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CJF define que compensação de horas-extras pode ser feita até o final do exercício

Quando a realização de algum serviço extraordinário for convertida em dias de folga, essa compensação poderá ser feita até o final do ano. Com exceção das horas trabalhadas nos meses de novembro e dezembro, quando a compensação poderá ser feita até o final do ano seguinte.

Essa foi uma das decisões do Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), na reunião de segunda-feira, dia 06 de fevereiro. A decisão altera a Resolução n° 04 de 14 de março de 2008, que também trata da prestação de serviço extraordinário.

Segundo noticiado pelo site do CJF, além de ampliar o período de usufruto dos dias a serem compensados, o artigo 46 da Resolução n°04 também foi alterado, “para tornar mais claro o cálculo do valor da hora extraordinária”.

De acordo com a notícia, conforme estabelecido pela Resolução 173 de 15/12/2011, que também alterou a Resolução n°4 de 2008, esse cálculo será feito “dividindo-se a remuneração mensal do servidor, incluída a retribuição por função de confiança ou de cargo em comissão, por duzentos. O número duzentos, conforme a nova redação, é encontrado a partir da divisão da jornada semanal (quarenta horas) por seis dias úteis de trabalho na semana, multiplicando-se o resultado obtido por trinta dias”.

Embora a ata que determinou essa alteração ainda não esteja disponível no site do CJF, a notícia veiculada afirma que “o servidor ocupante de cargo em comissão” tem o direito “à percepção de remuneração ou compensação pelo serviço extraordinário”.

“A prestação desse serviço, no entanto, só poderá ser autorizada, por escrito, para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas. A autorização será dada pelo presidente, no CJF e nos TRFs, e pelo diretor do foro, nas seções judiciárias, aos quais compete reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária”, afirma a matéria.

De acordo com o que foi divulgado, “a nova redação da norma institui, entre outros pontos, que o servidor submetido à jornada ininterrupta poderá prestar serviço extraordinário desde que cumpra jornada de oito horas, com intervalo de no mínimo uma hora, no dia da prestação do serviço”.

Além disso, “o serviço extraordinário não poderá exceder duas horas diárias nos dias úteis, 44 mensais e 134 anuais. Nos juizados especiais federais, contudo, esse limite anual poderá ser ultrapassado, em caráter excepcional, mediante autorização do presidente do respectivo tribunal, exclusivamente nos feriados dos dias 11 de agosto e 1º e 2 de novembro”.

Sintrajud/SP - Caê Batista, com informações do CJF
Quinta-feira, dia 09 de fevereiro de 2012

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