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Portaria que não computa deslocamento de servidor como jornada de trabalho é pauta de reunião entre Sindjufe/MS e TRE/MS

CAMPO GRANDE – 03.09.10 – Duas reuniões entre a diretoria do Sindjufe/MS e a administração do Tribunal Regional Eleitoral em Mato Grosso do Sul (TRE/MS) estão agendadas para as próximas semanas. O intuito é discutir a possibilidade de revogação da Portaria nº 53/2010-DG, que retira o tempo de deslocamento do servidor do cômputo da jornada de trabalho, assim como a participação dos servidores no movimento de luta pela revisão salarial da categoria.

O encontro do Sindicato com o órgão, que estava pré-agendado para ocorrer no dia 1° de setembro, sofreu alterações e foi remarcado em duas novas datas. Na próxima quarta-feira (8/9), a reunião acontece com o Secretário de Gestão de Pessoas do TRE/MS, Nelson Silveira Ozuna, e pontua as reivindicações da categoria e as participações dos servidores do órgão nos movimentos reivindicatórios em prol da aprovação da revisão salarial. No dia 13/9, ocorrerá a discussão sobre a Portaria nº 53/2010-DG, com a diretora-geral do TRE/MS, Alir Terra Lima Tavares.

Na última terça-feira (31/8), o Sindjufe/MS requereu à administração do órgão o reconhecimento da ilegalidade e a consequente revogação da Portaria, bem como o pagamento da jornada extraordinária já cumprida pelos servidores nos deslocamentos ocorridos desde sua edição, assim como nos deslocamentos futuros a serem procedidos pelos servidores no interesse da administração.

Em expediente encaminhado à direção-geral do TRE/MS, o Sindicato destacou que as diárias pagas aos servidores, ainda que indenizem a alimentação, hospedagem e eventual transporte de que necessitem lançar mão, no desempenho de suas atividades, não cobrem o tempo despendido nem a fadiga a que os servidores se submetem, principalmente no caso específico de trabalhadores da Justiça Eleitoral, que são obrigados a se deslocarem às regiões mais acidentadas e de difícil acesso do Estado, para poderem executar o trabalho determinado pela administração.

Por ser direito constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores brasileiros, inclusive aos servidores públicos, conforme consta no artigo 39, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, o pagamento da jornada extraordinária com remuneração diferenciada não pode ser subtraído do servidor, como pretende a mencionada portaria.

Fonte: Assessoria de Imprensa – Sindjufe/MS

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